Acólito e Acólito de Missa?
Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb.
Nº 457, Ano 2000, Pág. 285.
Em síntese: A Santa Sé não se opõe a que meninas e senhoras sirvam ao altar na qualidade de acólitas (coroínhas). Todavia lembra que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar por parte dos meninos. Onde, por licença do Sr, Bispo, haja meninas ou senhoras servindo ao altar, recomenda-se que esta praxe seja bem explicada aos fiéis à luz das normas da Igreja. Ademais a autorização para servir ao altar há de ser concedida temporariamente pelo Sr. Bispo, podendo este renovar ou não a concessão feita..
Vêm-se multiplicando os casos em que meninas e senhoras servem ao altar por ocasião da Santa Missa. Esta praxe tem suscitado a interrogação sobre o fundamento legal que a sustente. Em vista disto, a legislação canônica vigente a respeito será explanada nas páginas sub¬seqüentes.
1. Uma Declaração da Santa Sé
O Comunicado Mensal da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, nº 482 (junho-julho de 1994), pp. 1118s, traz a seguinte carta:
CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
FUNÇÕES LITÚRGICAS
Comunicação da Congregação do Culto Divino a respeito das funções litúrgicas confiadas aos leigos, de acordo com a resposta do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos.
Roma, 15 da março de 1994.
Protoc. 2482/93
A Sua Excelência Reverendíssima
Dom Luciano P. Mendes de Almeida S.J.
Presidente da CNBB
Excia. Reverendíssima,
Julgo ser meu dever comunicar aos Presidentes das Conferências Episcopais que será brevemente publicada em “Acta Apostolicae Sedis” uma Interpretação autêntica do cân. 230 § 2 do Código do Direito Canônico.
Como é sabido, pelo referido cân. 230 § 2, estabelecia-se que:
“Laici ex temporanea daputatione in actionibus liturgicis munus lectoris implere possunt; item omnes laici muneribus commentatoris, cantoris aliisve ad norman iuris fungi possunt”.¹
Ultimamente foi perguntado ao Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos se as funções litúrgicas, que, segundo o estipulado no citado cânon, podem ser confiadas aos leigos, poderiam ser desempenhadas indistintamente por homens e mulheres e se, entre tais funções, poder-se-ia incluir também a de servir ao altar, em pé de igualdade com as outras funções indicadas pelo mesmo cânon.
Na reunião de 30 do Junho de 1992, os Padres do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos examinaram a seguin¬te dúvida, que lhes fora posta:
"Utrum inter munera liturgica quibus laici, sive viri Sive mulieres, iuxta C. I. C. can 230 §2, fungi possunt, adnumerari etiam possit servitium ad altare”.²
A resposta foi a seguinte: “Afirmative et iuxta instructiones a Sede Apostolica dandas”.³
Posteriormente o Sumo Pontífice João Paulo II na Audiência con¬cedida em 11 de julho de 1992 ao Exmo. a Revmo. Mons. Vincenzo Fagiolo, Arcebispo emérito de Chieti-Vasto e Presidente do mencionado Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, confirmou tal decisão e ordenou que fosse promulgada. O que brevemente acontecerá.
Ao comunicar a essa Conferência Episcopal quanto fica dito, sinto o dever de precisar alguns aspectos do cân. 230 § 2 e da sua interpretação autêntica:
1) O Cân. 230 § 2 tem caráter permissível e não impositivo: “Laici (...) possunt”. Portanto, a autorização dada a este propósito por alguns bispos não pode minimamente ser invocada como obrigatória para os outros Bispos.
De fato, compete a cada Bispo em sua diocese, ouvido o parecer da Conferência Episcopal, emitir um juízo prudente sobre como proceder para um regular incremento da vida litúrgica na própria diocese.
2) A Santa Sé respeita a decisão que alguns Bispos, por determinadas razões locais, adotaram, com base ao previsto no cân. 230 § 2, mas contemporaneamente a mesma Santa Sé recorda que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos. Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.
3) Se, em qualquer diocese, com base no cân. 230 § 2, o Bispo permitir que, por razões particulares, o serviço do altar seja prestado também por mulheres, isso deverá ser bem explicado aos fiéis, à luz da norma citada, e recordando que ela encontra já uma larga aplicação no fato de as mulheres desempenharem muitas vezes o serviço de leitor na liturgia e poderem ser chamadas também a distribuir a Sagrada Comunhão, como Ministros Extraordinários da Eucaristia, e realizarem outras funções, como previsto no § 3 do mesmo cân. 230.
4) Deve, ainda, ficar claro que os referidos serviços litúrgicos dos leigos são cumpridos “ex temporanea deputatione” a critério do Bispo, sem que haja qualquer direito a desempenhá-los por parte dos leigos, homens ou mulheres que sejam.
Ao comunicar quando referido, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos quis cumprir o mandato recebido do Sumo Pontífice de dar instruções para ilustrar o cân. 230 § 2 do C.I.C. e a interpretação autêntica desse cânon, que proximamente será publicada.
Assim, os Bispos poderão desempenhar melhor a sua missão de serem, na própria diocese, moderadores e promotores da vida litúrgica, no âmbito das normas vigentes na Igreja Universal.
Em profunda comunhão com todos os membros dessa Conferência, tenho o prazer de me professar.
Card. Javierre
Prefeito da Congregação do Culto Divino
2. Comentando...
A declaração da Congregação para o Culto Divino sugere alguns comentários:
1) Até nossos dias não foi publicada em Acta Apostolicae Sedis (periódico oficial da Santa Sé) a prometida interpretação autêntica do cânon 230 § 2 por parte do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos legislativos. Estão, pois, vigentes as normas emitidas pela Congregação para o Culto Divino, que assim “cumpriu o mandato recebido do Sumo Pontífice”.
Essas normas referem que
2) A autorização para servir ao altar é dada pelo Sr. Bispo em caráter temporário, podendo ser renovada ou não a critério do prelado diocesano.
3) A Santa Sé respeita a autorização concedida pelos Bispos a meninas e senhoras para que sirvam ao altar... Deseja, porém, que a praxe seja devidamente explicada aos fiéis a fim de se evitar qualquer mal-entendido entre estes. Mesmo quando não é acólita da S. Missa, a mulher não é excluída do serviço litúrgico, pois lhe podem tocar as funções de leitora, de ministra extraordinária da Comunhão Eucarística e outras mencionadas no cânon 230 § 3.¹
4) A Santa Sé deseja que se mantenha o costume tradicional e oportuno de chamar meninos para acolitar a S. Missa, pois tal prática têm surgido vocações sacerdotais. O texto vai mais longe quando diz que “sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroínhas” (grifo nosso).
5) Diante da situação assim configurada cada Bispo é livre para proceder em sua diocese segundo melhor lhe parecer, tendo sempre em vista a digna celebração da S. Liturgia.
Estêvão Bettencourt O.S.B.
¹ “Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador de cantor ou outros, de acordo com o Direito” (Nota da Redação).
² “Entre as funções litúrgicas que aos leigos, homens e mulheres, é lícito exercer de acordo com o cânon 230 § 2, pode-se incluir também o serviço ao altar?”. (N.d.R.).
³ “Afirmativamente, de acordo com as instruções a ser dadas pela Sé Apostólica” (N.d.R.).
¹ Cânon 230 § 3: “Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber: exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o Batismo e distribuir a Sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do Direito”.
CARTA DO PAPA JOÃO PAULO II SOBRE A MÚSICA LITÚRGICA
Extraída do Osservatore Romano de 13/12/2003
Quirógrafo do Sumo Pontífice João Paulo II no centenário do Motu proprio «Tra le sollecitudini» sobre a Música sacra
Publicamos a seguir o texto do Quirógrafo de João Paulo II, publicado por ocasião do primeiro centenário do Motu proprio «Tra le sollecitudini» sobre a Música sacra, emanado pelo Papa Pio X, em que se recorda a importante função da música, como instrumento de elevação do espírito e como ajuda preciosa para os fiéis na «participação activa nos sacrossantos mistérios e na oração pública e solene da Igreja».
Eis a tradução do mencionado Quirógrafo pontifício:
1. Impelido por um profundo desejo «de manter e de promover o decoro da Casa de Deus», o meu Predecessor São Pio X emanava, há cem anos, o Motu proprio Tra le sollecitudini, que tinha como objecto a renovação da música sacra nas funções do culto. Com isso, ele pretendia oferecer à Igreja indicações concretas naquele sector vital da Liturgia, apresentando-a «quase como um código jurídico da música sacra». Tal intervenção, igualmente, fazia parte do programa do seu pontificado, que ele tinha resumido no dístico: «Instaurare omnia in Christo».
A data centenária do documento oferece-me a ocasião para destacar a importante função da música sacra, que São Pio X apresenta seja como um meio de elevação do espírito a Deus, seja como ajuda para os fiéis na «participação activa nos sacrossantos mistérios e na oração pública e solene da Igreja».
A especial atenção que é necessário reservar à música sacra recorda o Santo Pontífice, deriva do facto de que, «como parte integrante da solene liturgia, dela faz parte a finalidade geral que é a glória de Deus e a santificação e a edificação dos fiéis». Interpretando e expressando o sentido profundo do sagrado texto ao qual está intimamente unida, ela é capaz de «acrescentar maior eficácia ao mesmo texto, para que os fiéis [...] se disponham melhor para acolher em si os frutos da graça, que são próprios da celebração dos sacrossantos mistérios».
2. Este delineamento foi retomado pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, no capítulo VI da Constituição Sacrosanctum concilium sobre a sagrada Liturgia, onde menciona com clareza a função eclesial da música sacra: «A tradição musical de toda a Igreja constitui um património de inestimável valor, que sobressai entre as outras expressões de arte, especialmente pelo facto de que o canto sacro, unido às palavras, é uma parte necessária e integral da liturgia solene». O Concílio recorda, ainda, que «o canto sacro é elogiado seja pela Sagrada Escritura, seja pelos Padres, seja ainda pelos Pontífices Romanos que recentemente, a começar por São Pio X, sublinharam €com €insistência €a €tarefa ministerial da música sacra no serviço divino».
Continuando, de facto, a antiga tradição bíblica, à qual o mesmo Senhor e os Apóstolos se mantiveram apegados (cf. Mt 26, 30; Ef 5, 19; Cl 3, 16), a Igreja, ao longo de toda a sua história, favoreceu o canto nas celebrações litúrgicas, oferecendo segundo a criatividade de cada cultura, maravilhosos exemplos de comentário melódico dos textos sagrados, nos ritos tanto do Ocidente como do Oriente.
Portanto, foi constante a atenção dos meus Predecessores a este delicado sector, a propósito do qual foram evocados os princípios fundamentais que devem animar a produção da música sacra, especialmente destinada à Liturgia. Além do Papa São Pio X, devem ser recordados, entre outros, os Papas Bento XIV, com a Encíclica Annus qui (19 de Fevereiro de 1749); Pio XII, com as Encíclicas Mediator Dei (20 de Dezembro de 1947) e Musicae sacrae disciplina (25 de Dezembro de 1955); e, finalmente, Paulo VI, com os luminosos pronunciamentos que disseminou em múltiplas oportunidades.
Os Padres do Concílio Vaticano II não deixaram de reforçar tais princípios, em vista da sua aplicação às condições transitórias dos tempos. Fizeram-no num capítulo especial, o sexto, da Constituição Sacrosanctum concilium. O Papa Paulo VI procedeu, pois, à tradução daqueles princípios em normas concretas, sobretudo por meio da Instrução Musicam sacram, emanada com a sua aprovação em 5 de Março de 1967, pela então Sagrada Congregação para os Ritos. É preciso voltar constantemente àqueles princípios de inspiração conciliar, para promover, em conformidade com as exigências da reforma litúrgica, um desenvolvimento que esteja, também neste campo, à altura da tradição litúrgico musical da Igreja. O texto da Constituição Sacrosanctum concilium onde se afirma que a Igreja «aprova e admite no culto todas as formas de verdadeira arte, dotadas das devidas qualidades», encontra os critérios adequados de aplicação nos nn. 50-53 da Instrução Musicam sacram, agora mencionada.
3. Em diferentes ocasiões, também eu me referi à preciosa função e à grande importância da música e do canto para uma participação mais activa e intensa nas celebrações litúrgicas, e sublinhei a necessidade de «purificar o culto de dispersões de estilos, das formas descuidadas de expressão, de músicas e textos descurados e pouco conformes com a grandeza do acto que se celebra», para assegurar dignidade e singeleza das formas à música litúrgica.
Em tal perspectiva, à luz do magistério de São Pio X e dos meus outros Predecessores, e considerando em particular os pronunciamentos do Concílio Vaticano II, desejo repropor alguns princípios fundamentais para este importante sector da vida da Igreja, com a intenção de fazer com que a música sacra corresponda cada vez mais à sua função específica.
4. Em conformidade com os ensinamentos de São Pio X e do Concílio Vaticano II, é preciso sublinhar acima de tudo que a música destinada aos sagrados ritos deve ter como ponto de referência a santidade: ela, de facto, «será tanto mais santa quanto mais estreitamente for unida à acção litúrgica». Por este exacto motivo, «não é indistintamente tudo aquilo que está fora do templo (profanum) que é apto a ultrapassar-lhe os umbrais», afirmava sabiamente o meu venerável Predecessor Paulo VI, comentando um decreto do Concílio de Trento€ e destacava que «se não se possui ao mesmo tempo o sentido da oração, da dignidade e da beleza, a música instrumental e vocal – impede por si o ingresso na esfera do sagrado e do religioso». Por outro lado, a mesma categoria de «música sacra» recebeu hoje um alargamento de significado, a ponto de incluir repertórios que não podem entrar na celebração sem violar o espírito e as normas da mesma Liturgia.
A reforma realizada por São Pio X visava especificamente purificar a música de igreja da contaminação da música profana teatral, que em muitos países tinha poluído o repertório e a prática musical litúrgica. Também nos nossos tempos é preciso considerar atentamente, como evidenciei na Encíclica Ecclesia de Eucharistia, que nem todas as expressões de artes figurativas e de música são capazes de «expressar adequadamente o Mistério acolhido na plenitude da fé da Igrejas». Consequentemente, nem todas as formas musicais podem ser consideradas aptas para as celebrações litúrgicas.
5. Outro princípio enunciado por São Pio X no Motu proprio Tra le sollecitudini, princípio este intimamente ligado ao precedente, é o da singeleza das formas. Não pode existir uma música destinada à celebração dos sagrados ritos que não seja, antes, «verdadeira arte», capaz de ter a eficácia «que a Igreja deseja obter, acolhendo na sua liturgia a arte dos sons».
Todavia, esta qualidade por si só não é suficiente. A música litúrgica deve, de facto, responder aos seus requisitos específicos: a plena adesão aos textos que apresenta, a consonância com o tempo e o momento litúrgico para o qual é destinada, a adequada correspondência aos gestos que o rito propõe. Os vários momentos litúrgicos exigem, de facto, uma expressão musical própria, sempre apta a fazer emergir a natureza própria de um determinado rito, ora proclamando as maravilhas de Deus, ora manifestando sentimentos de louvor, de súplica ou ainda de melancolia pela experiência da dor humana, uma experiência, porém, que a fé abre à perspectiva da esperança cristã.
6. Os cantos e as músicas exigidos pela reforma litúrgica – é bom sublinhá-lo – devem corresponder também às legítimas exigências de adaptação e de inculturação. É evidente, porém, que cada inovação nesta delicada matéria deve respeitar os critérios peculiares, como a investigação de expressões musicais, que correspondam à participação necessária de toda a assembleia na celebração e que evitem, ao mesmo tempo, qualquer concessão à leviandade e à superficialidade. É necessário, portanto, evitar, em última análise, aquelas formas de «inculturação», em sentido elitário, que introduzem na Liturgia composições antigas ou contemporâneas que possuem talvez um valor artístico, mas que induzem a uma linguagem realmente incompreensível.
Neste sentido, São Pio X indicava – usando o termo universalidade – um ulterior requisito da música destinada ao culto: «...mesmo concedendo a cada nação – ele considerava – de admitir nas composições religiosas formas particulares que constituem de certo modo o carácter específico da música que lhes é própria, elas não devem estar de tal modo subordinadas ao carácter geral da música sacra, que ninguém de outra nação, ao ouvi-la, tenha uma impressão negativa». Por outras palavras, o espaço sagrado da celebração litúrgica jamais deve tornar-se um laboratório de experiências ou de práticas de composição e de execução, introduzidas sem uma verificação atenta.
7. Entre as expressões musicais que mais correspondem à qualidade requerida pela noção de música sacra, particularmente a litúrgica, o canto gregoriano ocupa um lugar particular. O Concílio Vaticano II reconhece-o como «canto próprio da liturgia romana»€ à qual é preciso reservar, na igualdade das condições, o primeiro lugar nas acções litúrgicas celebradas com canto em língua latina. São Pio X ressaltava que a Igreja «o herdou dos antigos Padres», «guardando-o ciosamente durante os séculos nos seus códigos litúrgicos» e ainda hoje o «propõe aos fiéis» como seu, considerando-o «como supremo modelo de música sacra». O canto gregoriano, portanto, continua a ser também hoje, um €elemento €de €unidade €na €liturgia romana.
Como já fazia São Pio X, também o Concílio Vaticano II reconhece que «os outros géneros de música sacra, e especialmente a polifonia, não estão excluídos de modo algum da celebração dos ofícios divinos». É preciso, portanto, avaliar com atenção as novas linguagens musicais, para recorrer à possibilidade de expressar também com elas as inextinguíveis riquezas do Mistério reproposto na Liturgia e favorecer assim a participação activa dos fiéis nas diversas celebrações.
8. A importância de conservar e de incrementar o património secular da Igreja leva a ter em particular consideração uma exortação específica da Constituição Sacrosanctum concilium: «Promovam-se com empenho, sobretudo nas Igrejas Catedrais, as “Scholae Cantorum”. Por sua vez, a Instrução Musicam sacram determina a função ministerial da schola: «É digno de particular atenção, para o serviço litúrgico que desenvolve, o coro ou a capela musical ou ainda schola cantorum. No que se refere às normas conciliares da reforma litúrgica, a sua tarefa tornou-se ainda mais relevante e importante: deve, realmente, prover à execução exacta das partes que lhe são próprias, segundo os diversos tipos de cânticos, e favorecer a participação activa dos fiéis no canto. Portanto [...] promova-se com especial cuidado especialmente nas catedrais e ans outras igrejas maiores, nos seminários e nas casas de formação religiosas, um coro ou uma capela musical ou ainda uma schola cantorum». A tarefa da schola não foi diminuída: ela, de facto, desenvolve na assembleia a função de guia e de sustento e, nalguns momentos da Liturgia, desempenha a sua função específica.
Da boa coordenação de todos – o sacerdote celebrante e o diácono, os acólitos, os ministros, os leitores, o salmista, a schola cantorum, os músicos, o cantor e a assembleia – decorre aquele clima espiritual que torna o momento litúrgico realmente intenso, participado e frutífero. O aspecto musical das celebrações litúrgicas, portanto, não pode ser relegado nem à improvisação nem ao arbítrio de pessoas individualmente, mas há-de ser confiado a uma direcção harmoniosa, no respeito pelas normas e as competências, como significativo fruto de uma formação litúrgica adequada.
9. Também neste campo, portanto, se evidencia a urgência de promover uma formação sólida, quer dos pastores quer dos fiéis leigos. São Pio X insistia particularmente sobre a formação musical do clero. Uma insistência neste sentido foi reforçada também pelo Vaticano II: «Dê-se-lhes grande importância nos Seminários, nos Noviciados dos religiosos e das religiosas e nas casas de estudo, assim como noutros institutos e escolas católicas». Esta indicação ainda deve ser plenamente realizada. Portanto, considero oportuno recordá-la, para que os futuros pastores possam adquirir uma sensibilidade adequada também neste campo.
Nesta obra formativa, um papel especial é desempenhado pelas escolas de música sacra, que São Pio X exortava a apoiar e promover, e que o Concílio Vaticano II recomenda a instituir onde for possível. Fruto concreto da reforma de São Pio X foi a erecção em Roma, em 1911, oito anos depois do Motu proprio, da «Pontifícia Escola Superior de Música Sacra», que em seguida se tornou «Pontifício Instituto de Música Sacra». Além desta instituição académica, já quase centenária, que desempenhou e ainda desempenha um serviço qualificado na Igreja, existem muitas outras Escolas instituídas nas Igrejas particulares que merecem ser apoiadas e €incrementadas €para €um €melhor €conhecimento e execução da boa música litúrgica.
10. Dado que a Igreja sempre reconheceu e favoreceu o progresso das artes, não é de se admirar que, além do canto gregoriano e da polifonia, admita nas celebrações também a música moderna, desde que seja respeitosa do espírito litúrgico e dos verdadeiros valores da arte. Portanto, permite-se que as Igrejas nas diversas Nações valorizem, nas composições destinadas ao culto, «aquelas formas particulares que constituem de certo modo o carácter específico da música que lhes é própria». Na linha do meu Predecessor e de quanto se estabeleceu mais recentemente na Constituição Sacrosanctum concilium, também eu, na Encíclica Ecclesia de Eucharistia, procurei abrir espaço às novas formas musicais, mencionando juntamente com as inspiradas melodias gregorianas, «os numerosos e, frequentemente, grandes autores que se afirmaram com os textos litúrgicos da Santa Missa».
11. O século passado, com a renovação realizada pelo Concílio Vaticano II, conheceu um desenvolvimento especial do canto popular religioso, do qual a Sacrosanctum concilium diz: «Promova-se com grande empenhamento o canto popular religioso, para que os fiéis possam cantar, tanto nos exercícios de piedade como nos próprios actos litúrgicos». Este canto apresenta-se particularmente apto para a participação dos fiéis, não apenas nas práticas devocionais, «segundo as normas e o que se determina nas rubricas», mas igualmente na própria Liturgia. O canto popular, de facto, constitui um «vínculo de unidade, uma expressão alegre da comunidade orante, promove a proclamação de uma única fé e dá às grandes assembleias litúrgicas uma incomparável e recolhida solenidade».
12. No que diz respeito às composições musicais litúrgicas, faço minha a «regra geral» que são Pio X formulava com estes termos: «Uma composição para a Igreja é tanto sacra e litúrgica quanto mais se aproximar, no andamento, na inspiração e no sabor, da melodia gregoriana, e tanto menos é digna do templo, quanto mais se reconhece disforme daquele modelo supremo». Não se trata, evidentemente, de copiar o canto gregoriano, mas muito mais de considerar que as novas composições sejam absorvidas pelo mesmo espírito que suscitou e, pouco a pouco, modelou aquele canto. Somente um artista profundamente mergulhado no sensus Ecclesiae pode procurar compreender e traduzir em melodia a verdade do Mistério que se celebra na Liturgia. Nesta perspectiva, na Carta aos Artistas escrevo: «Quantas composições sacras foram elaboradas, ao longo dos séculos, por pessoas profundamente imbuídas pelo sentido do mistério! Crentes sem número alimentaram a sua fé com as melodias nascidas do coração de outros crentes, que se tornaram parte da Liturgia ou pelo menos uma ajuda muito válida para a sua decorosa realização. No cântico, a fé é sentida como uma exuberância de alegria, de amor, de segura esperança da intervenção salvífica de Deus» (Ed. port. de L' Osserv. Rom. n. 18, pág. 211, n. 12).
Portanto, é necessária uma renovada e mais profunda consideração dos princípios que devem estar na base da formação e da difusão de um repertório de qualidade. Somente assim se poderá permitir que a expressão musical sirva de modo apropriado a sua finalidade última, que «é a glória de Deus e a santificação dos fiéis».
Sei ainda que também hoje não faltam compositores capazes de oferecer, neste espírito, a sua contribuição indispensável e a sua colaboração competente para incrementar o património da música, ao serviço da Liturgia cada vez mais intensamente vivida. Dirijo-lhes a expressão da minha confiança, unida à exortação mais cordial, para que se empenhem com esmero em vista de aumentar o repertório de composições que €sejam €dignas €da €excelência €dos mistérios €celebrados €e, €ao €mesmo tempo, €aptas €para €a €sensibilidade hodierna.
13. Por fim, gostaria ainda de recordar aquilo que São Pio X dispunha no plano prático, com a finalidade de favorecer a aplicação efectiva das indicações apresentadas no Motu proprio. Dirigindo-se aos Bispos, ele prescrevia que instituíssem nas suas dioceses «uma comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes em matéria de música sacra». Onde a disposição pontifícia foi posta em prática, não faltaram os frutos. Actualmente, são numerosas as Comissões nacionais, diocesanas e interdiocesanas que oferecem a sua contribuição preciosa para a preparação dos repertórios locais, procurando realizar um discernimento que considere a qualidade dos textos e das músicas. Faço votos a fim de que os Bispos continuem a secundar o esforço destas Comissões, favorecendo-lhes €a €eficácia €no €âmbito pastoral.
À luz da experiência amadurecida nestes anos, para melhor assegurar o cumprimento do importante dever de regulamentar e promover a sagrada Liturgia, peço à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos que intensifique a atenção, segundo as suas finalidades institucionais, aos sectores da música sacra litúrgica, valendo-se das competências das diversas Comissões e Instituições especializadas nesse campo, como também da contribuição do Pontifício Instituto de Música Sacra. É importante, de facto, que as composições musicais utilizadas nas celebrações litúrgicas correspondam aos critérios enunciados por São Pio X e sabiamente desenvolvidos, quer pelo Concílio Vaticano II quer pelo sucessivo Magistério da Igreja. Nesta perspectiva, estou persuadido de que também as Conferências episcopais hão-de realizar cuidadosamente o exame dos textos destinados ao canto litúrgico, e prestar uma atenção especial à avaliação e promoção de melodias que sejam verdadeiramente aptas para o uso sacro.
14. Ainda no plano prático, o Motu proprio do qual se celebra o centenário, aborda também a questão dos instrumentos musicais a serem utilizados na Liturgia latina. Dentre eles, reconhece sem hesitação a prevalência do órgão de tubos, sobre cujo uso estabelece normas oportunas. O Concílio Vaticano II acolheu plenamente a orientação do meu Predecessor, estabelecendo: «Tenha-se grande apreço, na Igreja latina, pelo órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de trazer às cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito a Deus e às coisas celestes».
Deve-se, porém, reconhecer que as composições actuais utilizam frequentemente modos musicais diversificados não desprovidos da sua dignidade. Na medida em que servem de ajuda para a oração da Igreja, podem revelar-se como um enriquecimento precioso. É preciso, porém, vigiar a fim de que os instrumentos sejam aptos para o uso sacro, correspondam à dignidade do templo, possam sustentar o canto dos fiéis e favoreçam a sua edificação.
15. Desejo que a comemoração centenária do Motu proprio Tra le sollecitudini, por intercessão do seu santo Autor, conjuntamente com Santa Cecília, Padroeira da música sacra, sirva de encorajamento e estímulo para aqueles que se ocupam deste importante aspecto das celebrações litúrgicas. Os cultores da música sacra, dedicando-se com impulso renovado a um sector de relevância tão vital, contribuem para o amadurecimento da vida espiritual do Povo de Deus. Os fiéis, por sua vez, expressando de modo harmónico e solene a sua própria fé com o canto, experimentarão cada vez mais profundamente a riqueza e harmonizar-se-ão no esforço em vista de traduzir os seus impulsos nos comportamentos da vida quotidiana. Poder-se-á, assim, alcançar, graças ao compromisso concorde dos pastores de almas, dos músicos e dos fiéis, aquilo que a Constituição Sacrosanctum concilium qualifica como verdadeira «finalidade da música sacra», isto é, «a glória de Deus e a santificação dos fiéis».
Nisto, sirva também de exemplo e modelo a Virgem Maria, que soube cantar de modo único, no Magnificat, as maravilhas que Deus realizou na história do homem. Com estes bons votos, concedo-vos a todos a minha afectuosa Bênção.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 de Novembro de 2003, memória de Santa Cecília, no vigésimo sexto ano de Pontificado.
1) Pio X, Pontificis Maximi Acta, vol. I, pág. 77.
2) Ibidem.
3) Ibid., n. 1, pág. 78.
4) Ibidem.
5) N. 12.
6) Ibidem.
7) Ibidem.
8) Cf. AAS 59 (1967), pp. 312-316.
9) Cf., por exemplo, Discurso ao Pontifício Instituto de Música Sacra no 90 aniversário de fundação (19 de Janeiro de 2001), 1: Insegnamenti XXIV/1 (2001), pág. 194.
10) Audiência geral de 26 de Fevereiro de 2003, 3: L' Osservatore Romano (ed. port. de 1.3.2003), pág. 124.
11) Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a Liturgia Sacrosanctum concilium, 112.
12) Discurso aos participantes da assembleia geral da Associação Italiana Santa Cecília (18 de Setembro de 1968), em: Insegnamenti VI (1968), pág. 479.
13) Ibidem.
14) N. 50, em: AAS (2003), pág. 467.
15) N. 2, pág. 78.
16) Ibid., pp. 78-79.
17) Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum concilium, 116.
18) Cf. S. Congregação para os Ritos, Instrução sobre a música na sagrada Liturgia Musicam sacram (5 de Março de 1967), 50, em: AAS 59 (1967), 314.
19) Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 3, pág. 79.
20) Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum concilium, 116.
21) Cf. Ibid., n. 30.
22) Ibid., n. 114.
23) N. 19, em: AAS 59 (1967), 306.
24) Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 115.
25) Cf. Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 28, pág. 86.
26) Cf. Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 115.
27) Pio X, Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 2, pág. 79
28) Cf. n. 119.
29) N. 49, em: AAS 95 (2003), pág. 466.
30) N. 118.
31) Ibidem.
32) João Paulo II, Discurso no Congresso Internacional de Música Sacra (27 de Janeiro de 2001), 4, em: Insegnamenti XXIV/1 (2001), pp. 239-240.
33) Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 3, pág. 79.
34) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 112.
35) N. 12, em: Insegnamenti XXII/1 (1999), pág. 718.
36) Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 112.
37) Motu proprio Tra le sollecitudini, n. 24, pág. 85.
38) Cf. João Paulo II, Carta ap. Vicesimus quintus annus (4 de Dezembro de 1987), 20: AAS 81 (1989), pág. 916.
39) Cf. João Paulo II, Const. ap. Pastor Bonus (28 de Junho de 1988), 65, em: AAS 80 (1988), pág. 877.
40) Cf. João Paulo II, Carta enc. Dies Domini (31 de Maio de 1998), 50, em: AAS 90 (1998), pág. 745; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Liturgiam authenticam (28 de Março de 2001), 108, em: AAS (2001), pág. 719.
41) Institutio generalis Missalis Romani, editio typica III, pág. 393.
42) Motu proprio Tra le sollecitudini, nn. 15-18, pág. 84.
43) Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum concilium, 120.
44) Ibid., n. 112.
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Art. 130 – “Em cada paróquia haja o Conselho para Assuntos Econômicos, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis escolhidos, de acordo com essas normas, ajudem o pároco na administração dos bens da paróquia” (cân. 537).
§ 1 – O Conselho Pastoral Paroquial apresentará ao pároco uma lista tríplice, da qual o pároco escolherá o coordenador, que, com o pároco, formará o Conselho para Assuntos Econômicos.
§ 2 – O coordenador do Conselho para Assuntos Econômicos exerce a função de tesoureiro da Paróquia.
§ 3 – Os membros do Conselho para Assuntos Econômicos devem ser aprovados e nomeados pelo Ordinário do lugar.
§ 4 – O mandato dos membros do Conselho para Assuntos Econômicos é de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um ano consecutivo.
Art. 131 – “Todos os que participam por um título legítimo, cléricos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito” (cân. 1282).
Art. 132 – “Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:
a) Devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente;
b) Deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosos ou de certo valor cultural, e das outras coisas, com a respectiva descrição e avaliação; o inventário, uma vez redigido, seja revisto;
c) Conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e outro no arquivo da cúria; anote-se qualquer mudança que afete o patrimônio” (cân. 1283).
Art. 133 – § 1 – Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família.
§ 2 – Devem, portanto:
a) Administrar os bens temporais da paróquia observadas as diretrizes estabelecidas pela Santa Sé e pelo presente Estatuto;
b) Velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário;
c) Cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civilmente válido;
d) Observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;
e) Exigir cuidadosamente e no tempo devido os créditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los segundo a intenção do fundador ou segundo as normas legítimas;
f) Pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital;
g) Aplicar para fins da pessoa jurídica o dinheiro remanescente das despesas, que possa ser investido vantajosamente;
h) Ter em boa ordem os livros de entradas e saídas;
i) Preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração;
j) Organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde for possível fazê-lo;
k) Depositar o numerário em estabelecimento bancário, em nome da paróquia, deixando no cofre o mínimo possível;
l) A movimentação da conta bancária será feita pelo pároco ou por ele junto com o coordenador do Conselho para Assuntos Econômicos;
m) Manter em dia o pagamento das taxas prescritas pelo Arcebispado (cf. cân. 1263), conforme folha de pagamento e tabela de emolumentos;
n) Zelar para que todas as pessoas que trabalham com vínculo empregatício estejam devidamente contratadas conforme a legislação em vigor, inclusive as domésticas, que serão empregadas da paróquia;
o) Zelar para que os contratos de aluguéis e outros estejam dentro das normas técnicas e jurídicas e devidamente atualizados e controlados;
p) Efetuar os descontos e o posterior recolhimento dos tributos previstos em lei, no ato de qualquer pagamento ou recebimento;
q) Manter atualizado o registro de entradas e saídas (livro caixa), conforme as normas estabelecidas pelo departamento de contabilidade da Arquidiocese, remetendo a ele, até o dia 10 do mês seguinte, com os documentos requeridos.
r) As despesas comuns da Paróquia, devem ser divididas entre as comunidades da mesma e pagas mensalmente ao Pároco, no ato da prestação de contas.
§ 3 – Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada. (cf. cân. 1284).
§ 4 – Antes de firmar contratos ou fazer negócios de maior relevância, seja consultado o departamento jurídico da Cúria Metropolitana.
Art. 134 – “Observe-se no direito canônico, com idênticos efeitos, a legislação civil, geral ou especial, sobre contratos e pagamentos, no que se refere às coisas sujeitas ao poder de regime da Igreja, a não ser que essa legislação seja contrária ao direito divino ou haja outra determinação do direito canônico” (cân. 1290).
Art. 135 – “Para alienar devidamente bens que por legítima destinação constituem patrimônio estável de uma pessoa jurídica pública, e cujo valor supera a soma definida pelo direito, requer-se a licença da autoridade juridicamente competente” (cân. 1291).
Art. 136 – A autoridade competente para autorizar a alienação de bens eclesiásticos é o bispo diocesano, ouvido pelo Conselho para Assuntos Econômicos da Arquidiocese (cf. cân. 1292; CNBB, Legislação Complementar).
Normas:
Regimento da Pastoral da Saúde
Art 6º- A Pastoral da Saúde Nacional tem por objetivo a ação evangelizadora de todo o povo de Deus comprometido em promover, educar, prevenir, cuidar, defender e celebrar a vida, tornando presente no mundo de hoje a ação libertadora de Cristo na área da Saúde, nas seguintes dimensões (áreas de atuação):
I – Solidária – vivência e presença samaritana junto aos doentes e sofredores nas instituições de saúde, na família e comunidade (portadores do vírus HIV, portadores de deficiências, drogados, alcoolizados, etc). Visa atender a pessoa, integralmente, nas dimensões física, psíquica, social e espiritual.
II – Comunitária – visa a promoção e a educação para a saúde. Relaciona-se com saúde pública e saneamento básico, atuando na prevenção das doenças. Procura valorizar o conhecimento, sabedoria e religiosidade popular em relação à saúde.
III – Político-institucional – atua junto aos Órgãos e Instituições públicas e privadas, que prestam serviços e formam profissionais na área de saúde. Zela para que haja reflexão Bioética, formação ética e política de saúde plena.
Art 11 – São Agentes de Pastoral da Saúde aqueles que, em nome da Igreja, se colocam à disposição dos enfermos, deficientes físicos e idosos, seja nas instituições públicas e/ ou privadas ou em qualquer lugar onde os mesmos possam estar, para confortá-los na fé e servi-los com sua presença samaritana nos momentos próprios. São agentes, ainda, aqueles que se colocam à disposição da comunidade para atendê-la em suas necessidades buscando a “educação e promoção em saúde”, trabalhando para uma prevenção saudável às doenças e/ ou sensibilizando para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, com destaque ao Controle Social e Humanização nas instituições de ensino e de saúde.
Art.34 – Compete à Coordenação Paroquial:
a) coordenar e incentivar o trabalho pastoral.
b) distribuir tarefas ou atividades.
c) estar presente às reuniões paroquial, regional e diocesana.
d) estar em unidade com as orientações do pároco correspondente e da Coordenação (Arqui) Diocesana.
e) organizar e coordenar Dias de Formação e Retiros, Semana da Saúde, Dias de Lazer para agentes e doentes.
f) enviar, com antecedência, ao coordenador regional, a solicitação de programas e realização de cursos e Dias de Formação para agentes bem como uma avaliação, logo após o evento.
Art 35 – A Coordenação Paroquial é formada pelos Agentes da Paróquia que por meio de votação, escolherão o (a) coordenador (a), vice-coordenador (a), secretário (a), tesoureiro (a) e com apoio de um (a) orientador ( a ) espiritual.
Parágrafo Único: A Coordenação Paroquial será eleita por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita.
Art. 41 – Compete ao Representante da Pastoral ou da Igreja junto aos Conselhos de Saúde e demais órgãos ou fóruns afins:
a) Levar as reivindicações da comunidade e da Pastoral da Saúde às reuniões do Conselho.
b) Trazer informações que ajudem na promoção da Saúde.
c) Monitorar as políticas públicas e o financiamento da saúde, denunciando quando necessário.
d) Participar ativamente do Controle Social na Saúde, oferecendo soluções criativas e inteligentes para possíveis problemas na área da saúde.
Art. 42 – Os demais membros da Coordenação Paroquial deverão participar das atividades propostas pela Paróquia, Região Pastoral e Coordenação (Arqui) Diocesana.
Parágrafo único – Nas Paróquias de maior extensão territorial e conforme a realidade sócio-econômica , serão criados núcleos e sub-núcleos desta pastoral, cujas estruturas deverão seguir as mesmas orientações acima propostas e seus coordenadores paroquiais.
Art. 43 – As Reuniões da Pastoral da Saúde, em todos os seus âmbitos, serão fundamentadas em três (3) momentos: Oração, Estudo/ Atualização e Propostas de Ação. Serão realizadas com freqüência a ser definida pelo próprio coordenador, sugerindo uma duração máxima de 2 horas, podendo alternar-se com estudo da doutrina cristã, formação específica e trabalho.
Art.48 – A implantação da Pastoral da Saúde é feita pelo pároco, com o apoio da Coordenação (Arqui) Diocesana. É na comunidade que se dá a ação Pastoral, que deverá obedecer etapas em sua organização. Cabe ao coordenador ou aos demais elementos:
a) Celebrar periodicamente, a Missa pela Saúde, de acordo com a realidade local.
b) Dar a Bênção aos Enfermos, para servir-lhes de conforto e alento, além de despertá-los para o sentido redentor do sofrimento.
c) Cuidar de não banalizar o Sacramento da Unção dos Enfermos, reservando-o para os doentes em estado grave e em que ocorra risco de vida.
d) Envolver toda a comunidade nessa celebração própria para os enfermos, adequada a cada situação e que não dure mais que 40 (quarenta) minutos.
e) Não realizar outras bênçãos nessa celebração.
9. Observar a Semana da Saúde:
Um dos objetivos da semana da saúde é conscientizar a comunidade a se informar melhor sobre saúde, como também ser estratégia de divulgação da Pastoral da Saúde na Paróquia. Deverá acontecer anualmente, de acordo com a realidade local, fora do horário de missas. (Sugestão: semana do dia mundial da saúde – 7 de abril)
10 . Poderá ser elaborado trabalho conjunto de prevenção de doenças com os serviços de saúde locais, por meio de mutirão nas periferias para:
a) Aferir pressão arterial e orientações afins.
b) Verificar taxa de glicose e orientações afins.
c) Incentivar o aleitamento materno.
d) Conscientizar e divulgar o valor das vacinas.
e) Encorajar a todos a fazerem os exames preventivos periódicos etc.
11. Implantar Farmácias Comunitárias (Alopáticas):
I – Deverá obedecer às exigências da Vigilância Sanitária quanto à construção, ter presente um farmacêutico responsável e seguir as técnicas e estudos reconhecidos pela medicina atual.
A Visita Domiciliária é um culto doméstico ou familiar, porque se pratica em casa, no recinto sagrado do lar, reunidos em volta da capelinha de Nossa Senhora, todos os membros que de compõe a família.
Esta bela e edificante prática do culto mariano é feita em rememoração da visita que Maria Santíssima fez à sua prima, Isabel: de sorte que a origem e o fundamento dessa piedosa devoção acha-se no próprio Evangelho (Lc 1-39,56).
Portanto, a Visita Domiciliária, será o meio mais fácil e, ao mesmo tempo, o mais eficaz, para difundir a devoção cordimariana, pondo-a ao alcance de todos, até das próprias crianças.
A obra da Visita Domiciliária oferece aos corações generosos que anseiam o bem da religião e da pátria, um vasto campo de ação cristã e de intenso apostolado, acenando-lhe o caminho de atalho para chegar ao Reino do Coração de Jesus. “A Jesus por Maria”.
Funções da Coordenadora das Capelinhas:
1- Conhecer os limites de todo o bairro;
2- Conhecer as zeladoras de todas as capelinhas;
3- Organizar, com as outras zeladoras, os roteiros das capelinhas para que todas as famílias sejam atingidas;
4- Cuidar para que todas as famílias sejam convidadas a receber a visita da capelinha;
5- Cuidar para que haja em torno de 30 famílias em cada capelinha
6- Orientar para que as zeladoras cuidem bem do roteiro e do bom andamento;
7- Organizar, nos edifícios, uma capelinha própria que faça somente o roteiro interno;
8- Comunicar, a todas as zeladoras, os encontros e promoções que envolvem as capelinhas.
- É um Movimento de espiritualidade apostólica.
- Uma Associação Eclesial de fiéis, a serviço da Igreja, do Reino, dos irmãos.
1- O Apostolado da Oração, Movimento de espiritualidade apostólica, associação eclesial, tem estrutura própria, organização específica. Mas é, acima de tudo, o espírito que lhe dá a vida, força, dinamismo e eficácia.
Um serviço à Igreja. "Tesouro do coração do Papa e do coração de Cristo", na feliz e memorável definição de João Paulo II, nosso querido Pontífice, guia e pastor universal.
O próprio nome do AO nos indica claramente qual é o seu objetivo, sua finalidade, a meta, seu espírito: Oração e Apostolado.
Normas:
1- O curso Cenáculo pretende ser um encontro com Maria, com os apóstolos e os primeiros cristãos. Ele ensina a viver cristãmente em um clima de respeito mútuo entre as pessoas, difundindo a verdadeira amizade.
2- A finalidade do Cenáculo é nos ensinar o plano de amor do Pai. Conhecer e amar Cristo e vê-lo no próximo.
3- O Cenáculo estabelece idade mínima de 17 anos e aceita candidatos de todas as outras idades.
4- O grupo deve determinar o dia, horário e local de seus encontros semanais.
5- As reuniões deverão seguir o tripé estudo, piedade, ação.
6- Deve ser criado um Pré-Cenáculo para preparar os candidatos ao curso e também para se conhecerem. Assim, os cursistas participarão do retiro sabendo de algum modo do que se trata. O Pré-Cenáculo ajudará a conhecer profundamente cada candidato.
7- O Cenáculo não deverá ser um movimento em torno de si mesmo, mas uma caminhada de Igreja, na e com a Igreja Paroquial. Assim, todos os participantes deverão engajar-se nas pastorais da paróquia.