Art. 130 – “Em cada paróquia haja o Conselho para Assuntos Econômicos, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano; nele os fiéis escolhidos, de acordo com essas normas, ajudem o pároco na administração dos bens da paróquia” (cân. 537).
§ 1 – O Conselho Pastoral Paroquial apresentará ao pároco uma lista tríplice, da qual o pároco escolherá o coordenador, que, com o pároco, formará o Conselho para Assuntos Econômicos.
§ 2 – O coordenador do Conselho para Assuntos Econômicos exerce a função de tesoureiro da Paróquia.
§ 3 – Os membros do Conselho para Assuntos Econômicos devem ser aprovados e nomeados pelo Ordinário do lugar.
§ 4 – O mandato dos membros do Conselho para Assuntos Econômicos é de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um ano consecutivo.
Art. 131 – “Todos os que participam por um título legítimo, cléricos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito” (cân. 1282).
Art. 132 – “Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:
a) Devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente;
b) Deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosos ou de certo valor cultural, e das outras coisas, com a respectiva descrição e avaliação; o inventário, uma vez redigido, seja revisto;
c) Conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e outro no arquivo da cúria; anote-se qualquer mudança que afete o patrimônio” (cân. 1283).
Art. 133 – § 1 – Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família.
§ 2 – Devem, portanto:
a) Administrar os bens temporais da paróquia observadas as diretrizes estabelecidas pela Santa Sé e pelo presente Estatuto;
b) Velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário;
c) Cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civilmente válido;
d) Observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;
e) Exigir cuidadosamente e no tempo devido os créditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los segundo a intenção do fundador ou segundo as normas legítimas;
f) Pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital;
g) Aplicar para fins da pessoa jurídica o dinheiro remanescente das despesas, que possa ser investido vantajosamente;
h) Ter em boa ordem os livros de entradas e saídas;
i) Preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração;
j) Organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde for possível fazê-lo;
k) Depositar o numerário em estabelecimento bancário, em nome da paróquia, deixando no cofre o mínimo possível;
l) A movimentação da conta bancária será feita pelo pároco ou por ele junto com o coordenador do Conselho para Assuntos Econômicos;
m) Manter em dia o pagamento das taxas prescritas pelo Arcebispado (cf. cân. 1263), conforme folha de pagamento e tabela de emolumentos;
n) Zelar para que todas as pessoas que trabalham com vínculo empregatício estejam devidamente contratadas conforme a legislação em vigor, inclusive as domésticas, que serão empregadas da paróquia;
o) Zelar para que os contratos de aluguéis e outros estejam dentro das normas técnicas e jurídicas e devidamente atualizados e controlados;
p) Efetuar os descontos e o posterior recolhimento dos tributos previstos em lei, no ato de qualquer pagamento ou recebimento;
q) Manter atualizado o registro de entradas e saídas (livro caixa), conforme as normas estabelecidas pelo departamento de contabilidade da Arquidiocese, remetendo a ele, até o dia 10 do mês seguinte, com os documentos requeridos.
r) As despesas comuns da Paróquia, devem ser divididas entre as comunidades da mesma e pagas mensalmente ao Pároco, no ato da prestação de contas.
§ 3 – Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada. (cf. cân. 1284).
§ 4 – Antes de firmar contratos ou fazer negócios de maior relevância, seja consultado o departamento jurídico da Cúria Metropolitana.
Art. 134 – “Observe-se no direito canônico, com idênticos efeitos, a legislação civil, geral ou especial, sobre contratos e pagamentos, no que se refere às coisas sujeitas ao poder de regime da Igreja, a não ser que essa legislação seja contrária ao direito divino ou haja outra determinação do direito canônico” (cân. 1290).
Art. 135 – “Para alienar devidamente bens que por legítima destinação constituem patrimônio estável de uma pessoa jurídica pública, e cujo valor supera a soma definida pelo direito, requer-se a licença da autoridade juridicamente competente” (cân. 1291).
Art. 136 – A autoridade competente para autorizar a alienação de bens eclesiásticos é o bispo diocesano, ouvido pelo Conselho para Assuntos Econômicos da Arquidiocese (cf. cân. 1292; CNBB, Legislação Complementar).