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Formação

 

Cleuza Maria Rodrigues da Silva**Drausio Krewer** Carlos Benildo Farias**William de Oliveira** Alice Rosa Soares** Aloísia Maria Rodrigues** Joelci Possa Biasibetti

GRUPO DE JOVENS DE COROINHAS E ACÓLITOS

Acólito e Acólito de Missa?


Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb.
Nº 457, Ano 2000, Pág. 285.


Em síntese: A Santa Sé não se opõe a que meninas e senhoras sirvam ao altar na qualidade de acólitas (coroínhas). Todavia lembra que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar por parte dos meninos. Onde, por licença do Sr, Bispo, haja meninas ou senhoras servindo ao altar, recomenda-se que esta praxe seja bem explicada aos fiéis à luz das normas da Igreja. Ademais a autorização para servir ao altar há de ser concedida temporariamente pelo Sr. Bispo, podendo este renovar ou não a concessão feita..

Vêm-se multiplicando os casos em que meninas e senhoras servem ao altar por ocasião da Santa Missa. Esta praxe tem suscitado a interrogação sobre o fundamento legal que a sustente. Em vista disto, a legislação canônica vigente a respeito será explanada nas páginas sub¬seqüentes.

1. Uma Declaração da Santa Sé

O Comunicado Mensal da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, nº 482 (junho-julho de 1994), pp. 1118s, traz a seguinte carta:

CONGREGAÇÃO DO CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

FUNÇÕES LITÚRGICAS

Comunicação da Congregação do Culto Divino a respeito das funções litúrgicas confiadas aos leigos, de acordo com a resposta do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos.

Roma, 15 da março de 1994.
Protoc. 2482/93
A Sua Excelência Reverendíssima
Dom Luciano P. Mendes de Almeida S.J.
Presidente da CNBB

Excia. Reverendíssima,
Julgo ser meu dever comunicar aos Presidentes das Conferências Episcopais que será brevemente publicada em “Acta Apostolicae Sedis” uma Interpretação autêntica do cân. 230 § 2 do Código do Direito Canônico.

Como é sabido, pelo referido cân. 230 § 2, estabelecia-se que:
“Laici ex temporanea daputatione in actionibus liturgicis munus lectoris implere possunt; item omnes laici muneribus commentatoris, cantoris aliisve ad norman iuris fungi possunt”.¹

Ultimamente foi perguntado ao Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos se as funções litúrgicas, que, segundo o estipulado no citado cânon, podem ser confiadas aos leigos, poderiam ser desempenhadas indistintamente por homens e mulheres e se, entre tais funções, poder-se-ia incluir também a de servir ao altar, em pé de igualdade com as outras funções indicadas pelo mesmo cânon.

Na reunião de 30 do Junho de 1992, os Padres do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos examinaram a seguin¬te dúvida, que lhes fora posta:

"Utrum inter munera liturgica quibus laici, sive viri Sive mulieres, iuxta C. I. C. can 230 §2, fungi possunt, adnumerari etiam possit servitium ad altare”.²

A resposta foi a seguinte: “Afirmative et iuxta instructiones a Sede Apostolica dandas”.³

Posteriormente o Sumo Pontífice João Paulo II na Audiência con¬cedida em 11 de julho de 1992 ao Exmo. a Revmo. Mons. Vincenzo Fagiolo, Arcebispo emérito de Chieti-Vasto e Presidente do mencionado Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, confirmou tal decisão e ordenou que fosse promulgada. O que brevemente acontecerá.

Ao comunicar a essa Conferência Episcopal quanto fica dito, sinto o dever de precisar alguns aspectos do cân. 230 § 2 e da sua interpretação autêntica:

1) O Cân. 230 § 2 tem caráter permissível e não impositivo: “Laici (...) possunt”. Portanto, a autorização dada a este propósito por alguns bispos não pode minimamente ser invocada como obrigatória para os outros Bispos.

De fato, compete a cada Bispo em sua diocese, ouvido o parecer da Conferência Episcopal, emitir um juízo prudente sobre como proceder para um regular incremento da vida litúrgica na própria diocese.

2) A Santa Sé respeita a decisão que alguns Bispos, por determinadas razões locais, adotaram, com base ao previsto no cân. 230 § 2, mas contemporaneamente a mesma Santa Sé recorda que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos. Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.

3) Se, em qualquer diocese, com base no cân. 230 § 2, o Bispo permitir que, por razões particulares, o serviço do altar seja prestado também por mulheres, isso deverá ser bem explicado aos fiéis, à luz da norma citada, e recordando que ela encontra já uma larga aplicação no fato de as mulheres desempenharem muitas vezes o serviço de leitor na liturgia e poderem ser chamadas também a distribuir a Sagrada Comunhão, como Ministros Extraordinários da Eucaristia, e realizarem outras funções, como previsto no § 3 do mesmo cân. 230.

4) Deve, ainda, ficar claro que os referidos serviços litúrgicos dos leigos são cumpridos “ex temporanea deputatione” a critério do Bispo, sem que haja qualquer direito a desempenhá-los por parte dos leigos, homens ou mulheres que sejam.

Ao comunicar quando referido, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos quis cumprir o mandato recebido do Sumo Pontífice de dar instruções para ilustrar o cân. 230 § 2 do C.I.C. e a interpretação autêntica desse cânon, que proximamente será publicada.

Assim, os Bispos poderão desempenhar melhor a sua missão de serem, na própria diocese, moderadores e promotores da vida litúrgica, no âmbito das normas vigentes na Igreja Universal.

Em profunda comunhão com todos os membros dessa Conferência, tenho o prazer de me professar.

Card. Javierre
Prefeito da Congregação do Culto Divino

2. Comentando...

A declaração da Congregação para o Culto Divino sugere alguns comentários:

1) Até nossos dias não foi publicada em Acta Apostolicae Sedis (periódico oficial da Santa Sé) a prometida interpretação autêntica do cânon 230 § 2 por parte do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos legislativos. Estão, pois, vigentes as normas emitidas pela Congregação para o Culto Divino, que assim “cumpriu o mandato recebido do Sumo Pontífice”.

Essas normas referem que

2) A autorização para servir ao altar é dada pelo Sr. Bispo em caráter temporário, podendo ser renovada ou não a critério do prelado diocesano.

3) A Santa Sé respeita a autorização concedida pelos Bispos a meninas e senhoras para que sirvam ao altar... Deseja, porém, que a praxe seja devidamente explicada aos fiéis a fim de se evitar qualquer mal-entendido entre estes. Mesmo quando não é acólita da S. Missa, a mulher não é excluída do serviço litúrgico, pois lhe podem tocar as funções de leitora, de ministra extraordinária da Comunhão Eucarística e outras mencionadas no cânon 230 § 3.¹

4) A Santa Sé deseja que se mantenha o costume tradicional e oportuno de chamar meninos para acolitar a S. Missa, pois tal prática têm surgido vocações sacerdotais. O texto vai mais longe quando diz que “sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroínhas” (grifo nosso).

5) Diante da situação assim configurada cada Bispo é livre para proceder em sua diocese segundo melhor lhe parecer, tendo sempre em vista a digna celebração da S. Liturgia.

Estêvão Bettencourt O.S.B.

¹ “Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador de cantor ou outros, de acordo com o Direito” (Nota da Redação).

² “Entre as funções litúrgicas que aos leigos, homens e mulheres, é lícito exercer de acordo com o cânon 230 § 2, pode-se incluir também o serviço ao altar?”. (N.d.R.).

³ “Afirmativamente, de acordo com as instruções a ser dadas pela Sé Apostólica” (N.d.R.).

¹ Cânon 230 § 3: “Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber: exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o Batismo e distribuir a Sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do Direito”.

Depoimento

 

Santa Rita é minha protetora.
Sempre que estou em dificuldade, é a ela que eu recorro. Ela nunca deixou de me atender.
Santa Rita é nossa protetora!
Toda minha família tem muita fé.
Santa Rita, rogai por nós.

Eva Soares Kowalski, 41 anos
Pastoral do Dízimo

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